Na falta de regra transitória deve-se aplicar a norma geral prevista no contrato de plano de saúde

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido da autora para que fosse aplicado o

Estatuto do Idoso ao seu contrato de plano de saúde e para que fosse declarada a

ilegalidade do reajuste aplicado em função da mudança da faixa etária. A ação foi movida

contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG), Caixa de

Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) e Unimed Belo Horizonte.

Na apelação, a autora, advogada, sustentou, entre outros argumentos, que o Estatuto do

Idoso pode alcançar os contratos antigos quando o consumidor atingir a idade de 60 anos

após a vigência do referido diploma legal, na medida em que não está presente o direito

adquirido, apenas uma mera expectativa de direito da operadora do plano de saúde, a

qual não foi consumada em razão da vedação de uma lei nova que, em conformidade

com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tem efeito imediato e geral, não

ocorrendo, desta forma, qualquer efeito retroativo.

A CAA/DF e a Unimed apresentaram contrarrazões. A primeira sustentou que o reajuste

em virtude da mudança de faixa etária estava previsto no contrato. Já a operadora de

plano de saúde alegou que os contratos que já se encontravam em vigor antes da data

da publicação do Estatuto do Idoso, como no caso da apelante, continuarão a ser

reajustados quando sobrevier a mudança entre qualquer uma das sete faixas etárias

estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que,

por um lado, o contrato da autora previa a possibilidade de elevação da mensalidade de

acordo com a faixa etária e, por outro, a autora ainda não tinha completado 60 anos

quando a nova lei excluiu a possibilidade de elevação de preços das mensalidades.

“Em tais situações, o ideal seria que a lei estabelecesse regras de transição que evitasse

quebra do princípio da isonomia. Na falta de regra transitória, nesse sentido, deve-se

aplicar, em princípio, a regra geral de que a empresa de plano de saúde tem a garantia

contratual da possibilidade de elevação da parcela de remuneração, uma vez

completados pelo usuário os 60 anos de idade”, elucidou o magistrado.

“A ora apelante, embora invoque o princípio da proporcionalidade, não demonstra que

com suas mensalidades reajustadas aos 60 anos de idade passaria a pagar mais que um

novo contratante da mesma idade. Desse modo, só resta confirmar a sentença, que

aplicou a regra geral de proteção do ato jurídico perfeito”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024516-58.2006.4.01.3800

 

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